Muito têm-se falado sobre a EAD – Educação a Distância e a necessidade de seu marco regulatório.
O Semesp – Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior, publicou em 25/04, um post chamado “Muito debate, poucos avanços”. Este post que retrata a aprovação do marco regulatório do ensino superior à distância.
Apesar da ação de aprovar este marco, as instituições estão apreciando com certa cautela, visto que alguns defendem que a forma como foi redigido tal documento, é um retrocesso para o Brasil. Dizem que, muitos apelos realizados nos debates para a criação do documento não foram considerados. Além disso, alegam que não há um consenso do próprio conceito do que é EAD, ou seja, é uma metodologia ou é uma modalidade.
Indico a leitura do post, afinal as decisões contidas neste marco, influenciarão nossa atuação profissional, além das tendências nacionais nos assuntos relacionados à EAD, não é mesmo?
O link do post: http://www.semesp.org.br/semesp_beta/muito-debate-poucos-avancos/
EAD – Breve análise da Resolução CNE/CES 1/2016
A grande questão é, o marco regulatório da EAD, traz reais benefícios?
Neste sentido, limitar-me-ei a analisar a Resolução CNE/CES 1/2016, em confronto com o artigo de Karin Hetschko e do meu conhecimento sobre o assunto.
Algumas redações neste documento, qual seja, a Resolução CNE/CES 1/2016, apesar de desconhecer as anteriores, fazem com que questionemos o quanto o mesmo faz-se atual. Outro ponto importante é analisar o quanto ele atende a nossa realidade.
Atividades presenciais e carga horária
Conforme é possível ler na publicação “Muito debate, poucos avanços”, o próprio presidente da ABED defende que, “há elementos frágeis […], que acarretariam prejuízos para a sociedade brasileira, especialmente aos estudantes de todos os níveis de aprendizagem. ” Além dele, o vice-presidente da Laureate Brasil, Oscar Hipólito, menciona a exigência de submeter os alunos da EAD a provas presenciais. Acredito que ele esteja se referindo ao Art. 26, §1º da Resolução CNE/CES 1/2016, que traz em sua redação:
§ 1º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação acadêmica, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizadas na sede da instituição ou nos polos de EaD credenciados, admitindo-se convênios para a realização dos estágios supervisionados, em conformidade com a legislação vigente.
Neste sentido, concordo com a visão do vice-presidente da Laureate Brasil. Parece um contrassenso formar-se em um curso na modalidade à distância (Art. 2º) (ou metodologia, conforme questionam muitas instituições e associações de ensino à distância, como é o caso da ABED), mas para validação do mesmo é obrigatória a avaliação presencial.
Outra questão, inclusive levantada pelo prof. João Mattar, são os pesos entre trabalhos e atividades x prova presencial. Na EAD é notório que se produz muito mais, quando comparamos com o ensino presencial. Esta produção pode ser vista em portfólios, fóruns de discussão ou devolutivas a cerca de um tema definido e instigado pelos professores.
Isso ocorre porque, diferente do ensino presencial onde o aprendiz torna-se mais passivo, de algum modo o estudante/aprendiz precisa ser ator do próprio aprendizado, ou seja, ser mais proativo.
Todavia, mesmo com essas diferenças de postura dos aprendizes/estudantes, há a exigência de que a prova presencial tenha 60% (sessenta por cento) do total de pontos possíveis a serem alcançado pelos mesmos.
EAD e Tutoria
Vale ressaltar também que no artigo “Muito debate, poucos avanços”, o professor Francisco Carlos Tadeu Starke Rodrigues, pró-reitor administrativo do centro universitário Belas Artes, afirma um ponto interessante que é o fato do documento mencionar professores e tutores, impedindo a autoinstrução. Certamente ele se refere ao Art. 2º.
Gostaria de chamar a atenção para esta posição do professor Francisco. Concordo plenamente com sua visão, qual seja, da necessidade de se ter tutores e professores, afinal, estamos tratando aqui de uma educação formal, pois o marco regulatório ou Resolução CNE/CES 1/2016 é voltada às IES, isto é, Instituições de Ensino Superior, qual sejam, as credenciadas e sobre a tutela do MEC.
Por este motivo, é fundamental ter o apoio institucional para sanar dúvidas referentes a conteúdos ou mesmo dificuldades no ambiente virtual. Além disso, momentos de conferência entre professores e alunos faz-se salutar.
Todavia, é sabido que muitas instituições, seja por questões financeiras ou de recursos humanos, acabam colocando estagiários e monitores sem a capacitação devida para interagir com os estudantes. Também é notório, ao menos na prática, que em muitos momentos estes tutores são insuficientes para realizar com efetividade sua tutoria com a turma que está sob a sua responsabilidade. Estes acontecimentos acabam, infelizmente, acarretando a perda na qualidade do ensino e o descrédito com a EAD.
EAD – insumo ou modalidade?
Um ponto que na Resolução CNE/CES 1/2016 deixou-me intrigada é o Art. 2º, §3º, V. Quando o legislador redige “…favoreçam, ainda, maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade…”. Fica claro, ao menos em uma primeira interpretação, que o entendimento é que não se tratam de duas modalidades, mas de uma maneira bem simplória, que a EAD é um insumo da presencial, e talvez por isso, não está sendo tratada com a devida relevância e importância que tem.
Em pleno séculos XXI, com tantas metodologias educacionais ativas de ponta, parece que o Brasil ainda não despertou para o potencial que práticas de ensino à distância ou mesmo híbridas (semipresencial ou blended learning), trazem como facilitadoras no processo de ensino e aprendizagem.
Conteudistas e a EAD
A criação da Resolução é sem dúvida muito importante, afinal, de certa forma, consegue fazer com que as instituições se comprometam com o mínimo condizente para formar e educar pessoas. Entretanto, há redações que ao serem confrontadas com a realidade, tornam-se um tanto “perigosas”. Digo isso, por exemplo, em relação ao Art. 8º, §1º, onde menciona que, “entende-se como corpo docente da instituição, na modalidade EAD, todo profissional, a ela vinculado, que atue como: autor de materiais didáticos, …”. Particularmente, já atuei como conteudista para uma IES.
Isso é uma prática dita como normal nas relações comerciais atuais. Contudo, este fato não me vinculou à IES, mas pela redação do artigo acima citado, sim. Não há nenhuma alínea neste sentido, indicando que há a possibilidade de cessão de direitos autorais ou legislação à parte que proteja a relação. Isso pode resultar em questionamentos na esfera trabalhista de nosso judiciário.
EAD – Strito sensu
Outro ponto que cabe destaque é a impossibilidade de pós-graduação strito sensu nesta modalidade. A seção IV nos seus artigos 19 e 20, deixa muito claro que a regulação está voltada para lato sensu.
Aqui vale um destaque, talvez esse ponto fez-se necessário, pois a pós-graduação é designada pelo MEC à CAPES.
De quakquer forma, é desanimador que nossos “guardiões da educação” não acreditem que seja possível formar excelentes mestres e doutores através dessa modalidade. Obviamente, temos que lembrar, assim como dizia São Paulo em sua carta aos Coríntios, “tudo é permitido, mas nem tudo convém” (1Co, 10:23). Quero dizer que antes de publicar qualquer curso ou mesmo material EAD, precisamos analisar muito o que pode e o que não faz sentido inserir nesta modalidade.
Certamente pesquisas com amplo aspecto laboratorial não poderiam ser feitas 100% (cem por cento) à distância. Entretanto, matérias com uma maior revisão bibliográfica, poderiam estar no sistema misto, não é mesmo?
EAD e seu marco regulatório
Conforme já mencionado, o marco regulatório é um bom início de caminhada. Muito há de se fazer ainda sobre este documento. Entretanto, é importante termos um norteador para que as instituições sigam e tenham como se orientar em algumas questões básicas. Como por exemplo, estruturas, corpo docente, avaliações, material didático e acompanhamento.
Infelizmente, não tenho conhecimento de leis anteriores para poder realizar algum quadro comparativo. Todavia, minha contribuição para este assunto focou-se na interpretação da Resolução CNE/CES 1/2016, também conhecida como Marco Regulatório da EAD, no artigo “Muito debate, poucos avanços”, e em meu conhecimento sobre este tópico.
Referências Bibliográficas
BRASIL. CNE/CES. Resolução CNE/CES 1/2016. Disponível em: < http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_institucional/ead/legislacao_normas/resolucao_n_1_11032016.pdf>. Acesso em: set. 2016.
Hetschko, Karin. Muito debate, poucos avanços. 2016. Disponível em: < . Acesso em: mai. 2016.